Novos radares nas AE
2 participantes
Página 1 de 1
Novos radares nas AE
Para os meninos que gostam de andar depressa…..
A partir de agora cuidado.
Pois é.... a Brisa ou AENOR nao pode facultar nossos dados para GNR/BT.... pelo que os meninos deram a volta a coisa....
Colocam medidores de velocidade instantânea e aprovam com publicação em DR...
A partir daqui ficam avisados...... já entrou em vigor !!!!
Cá vai uma informação útil (afinal todos nós conduzimos...)
Foi publicado em DR - novos sinais de trânsito
Faço notar em especial o "Sinal H43" que indica que uma via tem detectores de "velocidade Instantânea" ou seja, o vosso identificador VIA VERDE / DEM serve para dar indicação ao RADAR dos seguintes dados:
Matrícula da viatura.
Velocidade da viatura.
A diferença de tempo de passagem entre dois sensores indica ao sistema a velocidade a que transita a viatura.
Agora é que estamos "feitos..."
H43 – Velocidade instantânea
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto Regulamentar n.º 2/2011 de 3 de Março
O presente decreto regulamentar cria novos símbolos e sinais de informação relativos i) à cobrança electrónica
de portagens em lanços e sublanços de auto -estradas e ii) aos radares de controlos de velocidades.
Em primeiro lugar, são criados novos sinais destinados a avisarem o utente de que se encontra numa área sujeita à cobrança electrónica de portagens.
A introdução de portagens em auto -estradas onde actualmente se encontra instituído o regime «Sem custos para o utilizador» (SCUT) encontra -se prevista, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013, para obter a necessária consolidação das contas públicas e assegurar uma maior equidade e justiça social.
A introdução das portagens em lanços e sublanços de auto -estrada fica sujeita ao modelo de cobrança electrónica, não existindo, em regra, uma zona delimitada de portagens como a conhecemos actualmente.
Nessa medida, importa prestar aos utentes daquelas infra-estruturas rodoviárias informação relativa a esta nova realidade, através de um símbolo adequado e da correspondente sinalização, dando a conhecer que o mesmo se encontra numa zona sujeita a cobrança electrónica de portagens.
A regulação dos sinais em questão visa a garantia do consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer,
através da sinalização, que está a entrar numa estrada com portagens ou que se encontra na sua linha de radar.
Em segundo lugar, são aprovados novos sinais destinados a avisar o utente de que este se encontra numa área de fiscalização automática de velocidade.
A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2009, de 26 de Junho, prevê como objectivo o controlo automático da velocidade, através da implementação de um sistema nacional de fiscalização automática da velocidade, que tem como desiderato o cumprimento dos limites legais da velocidade e, consequentemente, a redução da sinistralidade rodoviária.
O sistema de fiscalização automática da velocidade, a nível nacional, é inovador. Assim, importa prestar aos
utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são instalados, informação relativa a esta realidade através de símbolo adequado e respectiva sinalização.
Altera -se, assim, o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2003, de 26 de Junho, e 41/2002, de 20 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito
O artigo 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98,
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 1281 de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[…]
H42 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H43 — Velocidade instantânea:
indicação de via sujeita a fiscalização de velocidade;
H44a — Lanço com cobrança electrónica de portagem:
indicação de um lanço de auto -estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem;
H44b — Lanço com cobrança electrónica de portagem:
indicação de um lanço de auto -estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem, situado à distância
em metros, indicada no sinal;
H44c — Lanço com cobrança electrónica de portagem:
indicação de um lanço de auto -estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem, na direcção da via de
saída indicada pela seta;
H45 — Fim de lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de que terminou o lanço de auto-estrada
sujeito a cobrança electrónica de portagem.»
[…]
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Rui Carlos Pereira — António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A partir de agora cuidado.
Pois é.... a Brisa ou AENOR nao pode facultar nossos dados para GNR/BT.... pelo que os meninos deram a volta a coisa....
Colocam medidores de velocidade instantânea e aprovam com publicação em DR...
A partir daqui ficam avisados...... já entrou em vigor !!!!
Cá vai uma informação útil (afinal todos nós conduzimos...)
Foi publicado em DR - novos sinais de trânsito
Faço notar em especial o "Sinal H43" que indica que uma via tem detectores de "velocidade Instantânea" ou seja, o vosso identificador VIA VERDE / DEM serve para dar indicação ao RADAR dos seguintes dados:
Matrícula da viatura.
Velocidade da viatura.
A diferença de tempo de passagem entre dois sensores indica ao sistema a velocidade a que transita a viatura.
Agora é que estamos "feitos..."
H43 – Velocidade instantânea
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto Regulamentar n.º 2/2011 de 3 de Março
O presente decreto regulamentar cria novos símbolos e sinais de informação relativos i) à cobrança electrónica
de portagens em lanços e sublanços de auto -estradas e ii) aos radares de controlos de velocidades.
Em primeiro lugar, são criados novos sinais destinados a avisarem o utente de que se encontra numa área sujeita à cobrança electrónica de portagens.
A introdução de portagens em auto -estradas onde actualmente se encontra instituído o regime «Sem custos para o utilizador» (SCUT) encontra -se prevista, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013, para obter a necessária consolidação das contas públicas e assegurar uma maior equidade e justiça social.
A introdução das portagens em lanços e sublanços de auto -estrada fica sujeita ao modelo de cobrança electrónica, não existindo, em regra, uma zona delimitada de portagens como a conhecemos actualmente.
Nessa medida, importa prestar aos utentes daquelas infra-estruturas rodoviárias informação relativa a esta nova realidade, através de um símbolo adequado e da correspondente sinalização, dando a conhecer que o mesmo se encontra numa zona sujeita a cobrança electrónica de portagens.
A regulação dos sinais em questão visa a garantia do consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer,
através da sinalização, que está a entrar numa estrada com portagens ou que se encontra na sua linha de radar.
Em segundo lugar, são aprovados novos sinais destinados a avisar o utente de que este se encontra numa área de fiscalização automática de velocidade.
A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2009, de 26 de Junho, prevê como objectivo o controlo automático da velocidade, através da implementação de um sistema nacional de fiscalização automática da velocidade, que tem como desiderato o cumprimento dos limites legais da velocidade e, consequentemente, a redução da sinistralidade rodoviária.
O sistema de fiscalização automática da velocidade, a nível nacional, é inovador. Assim, importa prestar aos
utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são instalados, informação relativa a esta realidade através de símbolo adequado e respectiva sinalização.
Altera -se, assim, o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2003, de 26 de Junho, e 41/2002, de 20 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito
O artigo 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98,
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 1281 de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[…]
H42 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H43 — Velocidade instantânea:
indicação de via sujeita a fiscalização de velocidade;
H44a — Lanço com cobrança electrónica de portagem:
indicação de um lanço de auto -estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem;
H44b — Lanço com cobrança electrónica de portagem:
indicação de um lanço de auto -estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem, situado à distância
em metros, indicada no sinal;
H44c — Lanço com cobrança electrónica de portagem:
indicação de um lanço de auto -estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem, na direcção da via de
saída indicada pela seta;
H45 — Fim de lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de que terminou o lanço de auto-estrada
sujeito a cobrança electrónica de portagem.»
[…]
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Rui Carlos Pereira — António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Z-vedo- Número de Mensagens : 231
Location : Póvoa de Varzim
Data de inscrição : 18/10/2007
Re: Novos radares nas AE
Esse sinal por essa Europa fora existe á muitos anos e segundo directiva comunitaria deve indicar a presença de um sistema de detecção instantanea de velocidade numa distancia não superior a 2 quilometros do ponto onde estiver colocada a sinalização.
Parece-me que será mais uma lei para ter de ser alterada dentro de pouco tempo porque não vai respeitar a directiva, esperem até um filhinho ou familiar de um sr. nb (ministro) ser apanhado para ela ser corrigida!!
Parece-me que será mais uma lei para ter de ser alterada dentro de pouco tempo porque não vai respeitar a directiva, esperem até um filhinho ou familiar de um sr. nb (ministro) ser apanhado para ela ser corrigida!!
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|